Esta é a parte 2 deste artigo, se você não pôde ver a parte 1, clica aqui para estar devidamente contextualizado.
1 – O projecto de lei deve ser aprovado por 2/3 dos membros da Assembleia Geral da ONU;
2 – O projecto deve ser aprovado pelos parlamentos nacionais;
3 – A presença de todos os 5 membros permanentes na sessão da Assembleia Geral é obrigatória, mesmo que eles votem contra;
4 – Novos membros sem poder de veto.
Um elemento importante nestes condicionalismos para os possíveis novos membros propostos ao CSNU nomeadamente o Brasil, a Índia, a Alemanha, o Japão, e um país africano (ao que tudo indica será a África do Sul), é de que estes não tenham o direito a veto ou se preferirmos o poder de veto. Esta questão de veto, apesar de não estar citada na Carta das Nações Unidas, representa um poder extra que os membros permanentes do CSNU têm no processo de tomada de decisão revelando uma disparidade da categoria dos Estados no Sistema Internacional num princípio de verticalidade e trazendo ao de cima os interesses dos Estados em todas as suas acções.
O facto dos possíveis futuros novos membros do CSNU não terem o direito a veto, na visão norte-americana, na prática não traz grandes mudanças principalmente no processo de tomada de decisão, visto que seria uma espécie de admissão de membros permanentes, mas que na prática vão desempenhar as mesmas funções dos membros não-permanentes que são parte do órgão de forma rotativa. Os possíveis novos membros apresentam uma história de alinhamento natural interessante em relação aos actuais membros permanentes do órgão, o Brasil, a Índia e o país africano (subentendido como a África do Sul) tem uma espécie de aliança natural com a Rússia e a China que são membros dos BRICS, o Japão tornou-se desde o final da Segunda Guerra Mundial um aliado confesso dos EUA, a Alemanha é igualmente um aliado norte-americano desde a época da Guerra Mundial e depois da Guerra Fria, o que revela um equilíbrio em termos de alianças invisíveis dentro do órgão.
A reforma do CSNU revela-se uma missão espinhosa pelo facto de os Estados serem movidos a base dos seus interesses, é uma questão tão complexa de tal forma que ainda que os novos membros tivessem o poder de veto, todas as acções seriam tomadas em função dos interesses “individuais” de cada estado e do seu respectivo bloco que existe de forma subentendida. O veto vai continuar a revelar a característica vertical dos Estados no órgão, provavelmente a votação por meio de consenso pode ter uma maior eficácia. O debate em torno da reforma do CSNU não é recente e ao que tudo indica vai continuar a estar no centro dos assuntos da ONU, é que o CSNU que temos hoje enfrenta desafios diferentes daquele que foi criado há 78 anos, há novos assuntos no Sistema Internacional, novos actores, novos desafios, enfim, há multiplicidade de assuntos e urge a necessidade de ser encontradas novas formas de lidar com os novos assuntos.
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